O Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/1990) é a lei federal que protege quem adquire ou usa produto ou serviço como destinatário final. Ele reúne os direitos básicos do consumidor e as regras sobre defeito, oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança e cadastros. Cada assunto abaixo leva ao guia que o detalha.
Resumo rápido
- O art. 6º lista os direitos básicos: segurança, informação clara, proteção contra abusos, reparação de danos e acesso aos órgãos de defesa e à Justiça.
- Problema no produto pode ser defeito (risco à segurança) ou vício (qualidade ou quantidade inadequada), com regras diferentes.
- Quem paga uma cobrança indevida tem direito, em regra, à devolução em dobro, salvo engano justificável (art. 42).
- Se o direito não for respeitado, o caminho começa por escrito com a empresa e segue para Procon, consumidor.gov.br ou Juizado.
Qual é a função do Código de Defesa do Consumidor?
A função do CDC é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, que o art. 1º chama de “ordem pública e interesse social”. O art. 4º diz que a política de consumo busca atender às necessidades do consumidor, respeitar sua dignidade, saúde e segurança e dar transparência e harmonia às relações de consumo.
Entre os princípios do art. 4º está o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Além disso, o CDC não é a única fonte de direitos: o art. 7º diz que seus direitos não excluem outros, vindos de tratados, de outras leis e de regulamentos das autoridades administrativas competentes.
Quem é consumidor e quem é fornecedor segundo o CDC?
O art. 2º define consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O art. 3º define fornecedor como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, além de entes despersonalizados, que desenvolve atividades como produção, importação, distribuição ou comercialização de produtos e prestação de serviços.
Para a lei, produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Já serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista (art. 3º, §§ 1º e 2º).
A lei também equipara a consumidor as vítimas de um defeito (art. 17) e as pessoas expostas às práticas comerciais (art. 29). O enquadramento depende do caso concreto e, se houver disputa, quem decide é o juiz.
O que o artigo 6 do CDC dispõe?
O art. 6º lista os direitos básicos do consumidor. Em linguagem simples:
- Segurança (I): proteção da vida, da saúde e da segurança contra produtos e serviços perigosos ou nocivos.
- Educação e escolha (II): divulgação sobre consumo adequado, com liberdade de escolha e igualdade nas contratações.
- Informação clara (III): dados corretos sobre quantidade, características, composição, qualidade, tributos, preço e riscos.
- Proteção contra abusos (IV): publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, práticas e cláusulas abusivas.
- Contrato equilibrado (V): modificação de cláusulas desproporcionais ou revisão quando fatos posteriores as tornarem excessivamente onerosas.
- Reparação (VI): prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
- Acesso aos órgãos (VII): acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
- Facilitação da defesa (VIII): inclusive a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, a critério do juiz, quando a alegação for verossímil ou ele estiver em desvantagem (hipossuficiente).
- Serviços públicos (X): prestação adequada e eficaz dos serviços públicos em geral. O inciso IX foi vetado.
- Crédito responsável (XI e XII): prevenção e tratamento do superendividamento e preservação do mínimo existencial (a parte da renda protegida para as despesas básicas), incluídos pela Lei 14.181/2021.
- Preço por medida (XIII): informação do preço por quilo, litro, metro ou outra unidade.
Qual é a diferença entre defeito e vício?
Defeito (a lei diz “fato do produto ou do serviço”) é problema de segurança que causa dano. Vício é falha de qualidade ou quantidade que torna o produto ou serviço impróprio, diminui seu valor ou destoa do que está na embalagem, na oferta ou na publicidade.
Defeito (arts. 12 a 14). O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Fabricante, produtor, construtor e importador respondem pelos danos independentemente de culpa, e o comerciante também responde em hipóteses como a de o fabricante não ser identificado (art. 13). O prazo para pedir reparação é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).
Vício (arts. 18 a 20). Em regra, se o vício do produto não for sanado em até 30 dias, o consumidor pode escolher entre a substituição, a restituição imediata da quantia paga, com atualização, ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º). As partes podem combinar prazo diferente, de 7 a 180 dias (§ 2º), e em certos casos, como o de produto essencial, as opções valem logo de início (§ 3º). Nos serviços, as opções são reexecução, restituição ou abatimento (art. 20). Detalhes em artigo 18 do CDC e produto com defeito.
O que o Código do consumidor diz sobre trocas e garantia?
A palavra “troca” não aparece no texto do CDC. A lei fala em substituição do produto (quando há vício) e em desistência do contrato (art. 49). Já a troca por gosto, numa compra na loja, depende do que a própria loja prometeu: a oferta suficientemente precisa integra o contrato (art. 30).
O direito de arrependimento vale para contratação fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio: o consumidor pode desistir em 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento. Entenda em artigo 49 do CDC e direito de arrependimento.
Quanto à garantia, a legal independe de termo expresso, e o fornecedor não pode se livrar dela por contrato (art. 24). Para reclamar de vício aparente, o prazo é de 30 dias (serviços e produtos não duráveis) ou de 90 dias (serviços e produtos duráveis), contados da entrega do produto ou do fim do serviço (art. 26). No vício oculto, a contagem começa quando o defeito fica evidente. Reclamar ao fornecedor, com comprovação, impede que o prazo se esgote até a resposta negativa. Mais em garantia de produto.
O que o CDC diz sobre oferta e publicidade?
A oferta obriga. Segundo o art. 30, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, por qualquer meio, obriga o fornecedor e integra o contrato.
Se o fornecedor recusar cumprir a oferta, o consumidor pode escolher entre exigir o cumprimento, aceitar produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato, com restituição do que antecipou e perdas e danos (art. 35). Veja artigo 35 do CDC.
A publicidade enganosa ou abusiva é proibida (art. 37). Enganosa é a informação falsa ou capaz de induzir em erro, mesmo por omissão. Além disso, o ônus de provar a veracidade da publicidade cabe a quem a patrocina (art. 38). Leia propaganda enganosa.
Quais são as práticas abusivas e as cláusulas abusivas?
O art. 39 proíbe práticas abusivas e deixa claro que a lista é de exemplos (“dentre outras”). Entre elas:
- condicionar um produto ou serviço à compra de outro (venda casada);
- enviar produto ou prestar serviço sem pedido, o que se equipara a amostra grátis, sem obrigação de pagamento;
- aproveitar-se da fraqueza ou da ignorância do consumidor;
- exigir vantagem manifestamente excessiva;
- executar serviço sem orçamento prévio e autorização expressa.
A explicação completa está em artigo 39 do CDC, e um caso frequente em crédito está em seguro prestamista.
Já o art. 51 trata das cláusulas nulas de pleno direito, ou seja, sem validade. Entre elas estão as que exoneram o fornecedor de responsabilidade por vícios (para consumidor pessoa jurídica, a indenização pode ser limitada em situações justificáveis) ou limitam o acesso ao Judiciário. Além disso, o art. 46 diz que o contrato não obriga o consumidor que não teve oportunidade de conhecer seu conteúdo.
O que o CDC diz sobre cobrança de dívidas e cadastros?
Na cobrança, o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça. Já quem é cobrado em quantia indevida e paga tem direito à devolução do valor pago a mais (a “repetição do indébito”), pelo dobro do que pagou em excesso, com correção e juros legais, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único). A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça, que dá a palavra final sobre lei federal) sobre o dobro tem limite no tempo, explicado no guia de cobrança indevida. O caso prático está em cobrança indevida e devolução em dobro, e o texto do artigo em artigo 42 do CDC. Os documentos de cobrança devem trazer nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor (art. 42-A).
Sobre cadastros, o art. 43 garante acesso às informações arquivadas sobre você e às suas fontes. Dados inexatos podem ser corrigidos, e informações negativas não podem se referir a período superior a cinco anos. Leia como limpar o nome e quanto tempo o nome fica sujo.
E se o meu direito não for respeitado?
Comece pelo registro por escrito com a empresa, guardando os comprovantes. Se não resolver, os caminhos mais usados são o Procon, o consumidor.gov.br e o Juizado Especial Cível.
- Como fazer reclamação no Procon
- Como reclamar no consumidor.gov.br
- Juizado de pequenas causas sem advogado
Onde ver cada assunto por categoria?
- Bancos e dívidas: superendividamento.
- Telefone, internet e TV: multa de fidelidade e reclamação na Anatel.
- Luz e água: Aneel e distribuidora e corte de luz.
- Voos: overbooking e voo cancelado.
Todos os guias estão em como reclamar e fazer valer seus direitos. O texto integral está na Lei 8.078/1990, no Planalto.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação jurídica individual.