Empresa te empurrou outro produto? O que o art. 39 do CDC proíbe

Duas caixas de papelão lisas e
Ilustração criada com IA

Se uma empresa condicionou a venda de algo à compra de outro produto, ou mandou algo que você não pediu, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe a prática: ele lista condutas abusivas que o fornecedor (quem vende o produto ou presta o serviço) não pode fazer, como a venda casada (condicionar um produto ou serviço à compra de outro). A lista tem 13 incisos com texto e é de exemplos: a própria lei diz “dentre outras práticas abusivas”, então outras condutas parecidas também podem ser abusivas.

O artigo 39 diz o que é proibido. O que você pode pedir no seu caso (cancelamento, devolução, outros pedidos) depende dos fatos e de outros artigos da lei.

Resumo rápido

  • O art. 39 proíbe o fornecedor de produtos ou serviços de praticar condutas abusivas, e a lista não é fechada.
  • Venda casada, envio de produto sem pedido e vantagem manifestamente excessiva estão entre elas.
  • Produto ou serviço enviado sem pedido equivale a amostra grátis: não há obrigação de pagar.

O que o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor proíbe na hora de vender?

O art. 39 proíbe, entre outras condutas, estas práticas na venda e na oferta:

Inciso O que a lei veda, em linguagem simples
I Condicionar um produto ou serviço à compra de outro (venda casada) e, sem justa causa (sem motivo justificado), impor limites de quantidade
II Recusar atendimento ao consumidor dentro do que há em estoque, conforme os usos e costumes
III Enviar produto ou prestar serviço sem pedido prévio
IV Aproveitar-se da fraqueza ou da ignorância do consumidor (idade, saúde, conhecimento ou condição social) para empurrar produto ou serviço
V Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
IX Recusar a venda a quem se dispõe a pagar de imediato (pronto pagamento), exceto os casos de intermediação regulados em leis especiais
X Elevar o preço de produtos ou serviços sem justa causa

E quais outras práticas o artigo 39 proíbe?

O artigo traz ainda práticas sobre serviços, informação do consumidor, normas técnicas, prazos, reajuste e lotação:

Inciso O que a lei veda, em linguagem simples
VI Executar serviço sem orçamento prévio e sem autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes
VII Repassar informação depreciativa sobre um ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos
VIII Colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com as normas dos órgãos oficiais ou, sem norma específica, da ABNT ou de outra entidade credenciada pelo Conmetro
XII Deixar de fixar prazo para cumprir a obrigação ou deixar o início do prazo a critério exclusivo do fornecedor
XIII Aplicar fórmula ou índice de reajuste diferente do legal ou do contratado
XIV Permitir a entrada de mais consumidores em estabelecimento do que o máximo fixado pela autoridade administrativa

O inciso XI não tem texto: a página do Planalto informa que o dispositivo foi incluído por medida provisória em 1999 e virou o inciso XIII quando a norma foi convertida na Lei 9.870/1999.

O que é venda casada no artigo 39?

Venda casada é condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro. Está no inciso I. O mesmo inciso veda, sem justa causa, impor limites de quantidade, que é outra situação.

Um exemplo em banco é o crédito amarrado a um seguro. Veja os exemplos em venda casada em banco e o quadro geral em seguro prestamista.

O que acontece se a empresa envia um produto ou serviço sem eu pedir?

Segundo a lei, não há obrigação de pagar. O inciso III proíbe enviar produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia, e o parágrafo único diz que o que foi enviado ou prestado nessa hipótese se equipara a amostras grátis, sem obrigação de pagamento.

Isso pode acontecer, por exemplo, com um serviço que entra na conta do celular sem você ter pedido. O caminho está em serviço não contratado na conta do celular.

O que fazer se sofri uma prática abusiva?

Registre o que aconteceu e reclame pelos canais de consumo. Os passos em regra são:

  1. Guarde provas: contrato, proposta, mensagens, comprovantes de pagamento e protocolos.
  2. Reclame por escrito à empresa e peça o que você quer (cancelamento, devolução, correção).
  3. Se não resolver, registre a queixa no Procon (órgão público de defesa do consumidor) ou no consumidor.gov.br (plataforma do governo para reclamar de empresas).
  4. Se pagou algo que não devia, veja cobrança indevida e devolução em dobro e o artigo 42 do CDC.

Nenhum caminho garante o resultado, e o que funciona depende do caso. Para ver o artigo no contexto, leia o Código de Defesa do Consumidor explicado. Outros artigos muito buscados têm guia próprio: o artigo 18, sobre produto com defeito, e o artigo 35, sobre oferta não cumprida.

Aviso

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica individual. A lei pode ser alterada, por isso confira o texto vigente no Planalto.

A empresa não resolveu? Veja onde reclamar e em que ordem: Procon, consumidor.gov.br ou Juizado.

Ver onde reclamar →

Conteúdo informativo. Não substitui um advogado nem a Defensoria Pública e não garante resultado.